Um veículo deve possuir alguns itens obrigatórios para que circule conforme as leis previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Um desses itens é o estepe, pneu sobressalente que pode ser utilizado em caso de um pneu furado ou danificado.

Nesses casos, o estepe é essencial para que o motorista possa dirigir ao local mais próximo para buscar auxílio e para que, então, continue o seu percurso com segurança. Entretanto, o estepe não é obrigatório em alguns veículos, visto que muitos possuem um sistema alternativo de emergência em situações de dano nos pneus.

Com o intuito de esclarecer as normas em relação às leis de trânsito sobre a obrigatoriedade de possuir um estepe no veículo, bem como as condições em que há exceção para o seu porte obrigatório, discutiremos os principais pontos acerca deste assunto a seguir.

Portanto, fique de olho nas informações, atualize o seu conhecimento e confira se o seu veículo está dentro dos requerimentos exigidos pelos órgãos regulamentadores do trânsito. Além disso, esta é uma boa oportunidade para saber mais sobre os pneus Run-flat, uma tecnologia avançada com a capacidade de autoenchimento temporário.

O que diz a Lei sobre a obrigatoriedade do estepe

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) é o responsável pela determinação da obrigatoriedade do estepe nos veículos, bem como de suas exceções. Essa determinação está prevista pelo Artigo 1º das Resoluções 14/98 e Resoluções nº 34/98, 43/98, 87/99 e 44/98, 46/98 e 129/01. Após, a determinação foi alterada pelas Resoluções 87, 228, 259 e 592/16: os veículos automotores deverão estar portando roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso.

O Inciso IX do Artigo 230 do CTB prevê a proibição de conduzir um veículo “sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante“. Ainda, conforme o Inciso IX do mesmo Artigo, é proibido circular “com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN“.

Portanto, caso um condutor de um automotor seja flagrado por agentes fiscalizadores sem o estepe no veículo ou se estiver fora das normas e condições de uso, o motorista poderá ser autuado de acordo com o previsto nas regras de trânsito citadas acima. Essas infrações são consideradas graves, levam à retenção do veículo para regularização e, para cada uma delas, há multa de R$ 195,23 e 5 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Contudo, o Contran define que há veículos que não necessitam de estepe para rodar. Confira estas exceções e mantenha-se atualizado!

Exceções da obrigatoriedade do estepe

O Contran estabelece que a obrigatoriedade de portar estepe não se aplica a todos os veículos. Conforme o Inciso V da Resolução 14/98, possuir pneu e aro sobressalente, bem como macaco e chave de roda, não é necessário:

  • nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial;
  • nos ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos municípios, regiões e microrregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;
  • nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto;
  • nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores e;
  • para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, com peso bruto total – PBT, de até 3,5 toneladas (acrescida pela Resolução 259/17).

Os veículos que possuem pneus com capacidade de rodar “sem ar” são dotados da tecnologia Run-flat. Esse sistema foi idealizado para tornar os pneus resistentes quando furados, permitindo que o veículo seja conduzido a uma velocidade de até 90 km/h por uma distância de, no máximo 80 Km, conforme o tipo do sistema e pneu.

Os pneus Run-flat possuem uma camada interna adicional que induz o selamento automático em caso de pequenas perfurações ou danos no pneu, como os causados por um prego, por exemplo.

Regulamentações das características do estepe

A regulamentação das especificações técnicas obrigatórias para o uso do conjunto roda e pneu sobressalente, assim como dos sistemas alternativos emergenciais de veículos categoria M1 e N1, são estabelecidas pela Resolução 540/15 do Contran.

Os veículos M1 são aqueles utilizados para o transporte de passageiros e não têm mais do que oito assentos além do assento do motorista; já os veículos M2 são aqueles com finalidade de transporte de cargas com uma massa máxima não superior a 3,5 toneladas.

Primeiramente, o Artigo 3º desta Resolução prevê que o “diâmetro externo do conjunto roda e pneu sobressalente deve ser igual ao do conjunto rodas e pneus rodantes“, podendo sofrer variação conforme garantia da montadora acerca da segurança, dirigibilidade, capacidade máxima de tração e carga e velocidade quando utilizado o pneu sobressalente

Ainda, de acordo com os Artigos 8º, a roda e pneu sobressalentes deverão seguir as regulamentações do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

Quanto aos veículos que contêm pneus com a capacidade de trafegar “sem ar”, como os Run-flat, o Artigo 9º prevê que o sistema deve possuir “quantidade suficiente para o reparo de um pneu, acompanhado de dispositivo que permita insuflar o pneu, à pressão prescrita para o uso temporário, em um período máximo de 10 minutos“.