A suspensão do direito de dirigir é cada vez mais comum entre os condutores. Isso acontece pelo fato da maioria dos motoristas pensar que perder a carteira temporariamente por suspensão é uma penalidade incontestável.
Entretanto, sendo a suspensão uma penalidade relacionada às infrações de trânsito, assim como para as demais, o condutor possui o direito, assegurado por Lei, para entrar com recurso.
A suspensão da CNH pode acontecer por dois motivos. O primeiro é o acúmulo de pontos na carteira de habilitação.
Há, na CNH de cada motorista, um limite de acúmulo de pontos decorrentes de infrações. O número máximo de pontos que um motorista pode acumular na sua CNH é 19. No momento em que esse número chega a 20, ele acaba perdendo o direito de dirigir.
O segundo motivo encontra-se no cometimento das chamadas infrações suspensivas. Essas infrações estão incluídas no grupo de infrações classificadas pelo Código de Trânsito Brasileiro como gravíssimas. Ao cometer uma infração suspensiva, não há a necessidade do acúmulo de 20 pontos para que o condutor perca temporariamente o direito de conduzir, que irá acontecer após o registro da infração.
Como infrações suspensivas, podem ser detectadas 20 transgressões, relacionadas ao Código de Trânsito Brasileiro, que estão incluídas na lista de infrações gravíssimas. Exemplos dessas infrações podem ser vistos nos atos de dirigir sob o efeito de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que cause dependência (Art. 165), de ameaçar pedestres ou demais veículos na via ao dirigir (Art. 170) e de pilotar motocicleta sem a utilização do capacete e de demais equipamentos estipulados pelo CONTRAN (Art. 244).
Entendendo o processo de suspensão de CNH
O processo de suspensão de carteira de habilitação, pelos dois motivos citados, pode ser aplicado como forma de punição.
Nessa forma de penalidade, o condutor pode perder o seu direito de conduzir por um período que vai de 1 a 12 meses.
Conforme a Lei nº 13.281, que entrou em vigor em 2016, as diferentes motivações que levam à suspensão são acompanhadas de diferentes prazos para que a CNH permaneça suspensa. Dessa forma, um condutor que acumular 20 pontos, decorrentes de infrações, em sua carteira, terá sua habilitação suspensa por um tempo que vai de 6 a 12 meses. Já o condutor que cometer uma das infrações classificadas como suspensivas poderá ficar sem dirigir por um período que vai de 2 a 8 meses.
Entretanto, quando o condutor reincide, dentro do período de 12 meses, em alguma das duas atitudes que podem gerar suspensão, esse tempo é modificado. Se houver reincidência em uma infração suspensiva, ele terá sua carteira suspensa por 18 meses. Se a reincidência for relativa ao acúmulo de pontos, a suspensão pode ter vigência por um período de 8 meses até 2 anos.
Há, porém, três infrações suspensivas que representam exceções quanto ao tempo de suspensão da CNH: a direção sob o efeito de álcool (Art. 165), a recusa ao teste do bafômetro (Art. 165-A) e a interrupção da via utilizando veículo (Art. 253-A) que, estabelecendo a suspensão por um período além de 8 meses, retiram do condutor o direito de dirigir por 12 meses.
Tendo a CNH suspensa, o condutor deve realizar a entrega do seu documento de habilitação em alguma unidade de atendimento do DETRAN. Só a partir da data da entrega do documento é que será dado início ao período de suspensão estipulado.
Como posso recorrer da suspensão da CNH?
Para recorrer da suspensão da carteira de habilitação, o condutor tem, assim como para as demais penalidades relacionadas às infrações de trânsito, três etapas de defesa.
– A defesa prévia
Esta etapa de defesa está disponível ao condutor a partir do momento em que ele recebe a notificação de suspensão. A partir da data da notificação, o condutor possui 30 dias para entrar com recurso em qualquer órgão de trânsito administrativamente responsável.
Para entrar com recurso, é preciso o encaminhamento da cópia da notificação de autuação, cópia do CRLV (licenciamento) do veículo, cópia dos documentos do condutor (RG, CPF e CNH) e uma via constituída pelos argumentos, embasados puramente na legislação de trânsito (CTB), como forma de apontar que a infração que levou ao estabelecimento da penalidade foi registrada de forma equivocada.
A partir do recebimento do recurso, o órgão julgador, que pode ser qualquer Unidade de Atendimento de Trânsito, tem 30 dias para disponibilizar o resultado relativo ao deferimento (aprovação) ou indeferimento (recusa) do recurso para a penalidade.
Caso o condutor tenha seu recurso recusado, há ainda outras duas etapas disponíveis para a realização da defesa.
– Recurso em Primeira Instância
O recurso em Primeira Instância acontece ainda em âmbito administrativo. Diferencia-se da etapa anterior de defesa pela necessidade de ser encaminhado à Junta Administrativa de Recurso de Infração (JARI).
Os procedimentos, prazos e documentação, tanto para encaminhamento da defesa como para recebimento da resposta quanto ao deferimento ou indeferimento, são os mesmos da etapa anterior.
Assim, se a resposta recebida pelo condutor apresentar indeferimento, há ainda mais uma etapa para entrar com recurso.
– Recurso em Segunda Instância
O recurso em Segunda Instância é a última etapa em âmbito administrativo para recorrer da penalidade de suspensão. Seguindo as duas etapas anteriores, o recurso deve ser encaminhado com a documentação listada para a defesa prévia, no prazo de 30 dias.
Porém, a defesa agora deve ser entregue ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN). Se, nesta última etapa, o recurso for indeferido, o condutor infelizmente terá de cumprir com a penalidade, ficando sem dirigir pelo tempo estabelecido pela suspensão.
No entanto, é preciso esclarecer que, se o motorista receber uma suspensão e entrar com recurso, enquanto o julgamento está em andamento, não há a necessidade da entrega da CNH. Por isso, durante esse tempo, ele pode continuar dirigindo, devendo realizar a entrega do documento de habilitação apenas se, pelo indeferimento do recurso, a suspensão for aplicada.
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