Segundo relatório da Polícia Federal, no ano de 2017, foram registrados 10.190 casos de acidentes por colisão transversal, isso apenas em vias federais. Se considerarmos este tipo de acidente dentro de zonas urbanas, o número é ainda maior. Este é um alto índice, considerando que todo condutor passa por curso teórico sobre as regras de trânsito antes de obter a carteira de habilitação.
Mas sabemos também que, se não praticadas, algumas regras podem ser esquecidas, o que pode levar a acidentes em vias não sinalizadas. Pensando em sanar dúvidas e trazer esclarecimentos, falaremos, neste artigo, sobre preferência no trânsito para que não haja dúvidas, mesmo quando não houver placas evidenciando quem deve parar e quem deve seguir primeiro. Confira!
Leis de trânsito no Brasil
As leis de trânsito são fundamentais para a vida em sociedade. Sem elas, o tráfego seria caótico e inviável. No Brasil, a lei que rege o fluxo de veículos e pedestres nas vias públicas é o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Para que haja a circulação segura e harmônica, é preciso que todos respeitem as normas deste Código: não só motoristas, como também pedestres, ciclistas, enfim, qualquer um que circule pelas vias públicas.
Infelizmente, muitos dos acidentes ocorridos no trânsito são devido ao desrespeito a estas normas. Porém, há casos também em que a má sinalização ou até a distração é a responsável pelos acidentes.
Uma das formas de prevenir acidentes é entendendo claramente e respeitando as regras de preferência e prioridade.
Preferência no trânsito – o que diz o CTB
Evidentemente, quando houver sinalização, horizontal ou vertical, ela deverá ser estritamente respeitada pelo motorista. Mas e quando ela estiver apagada ou for inexistente? O CTB prevê como agir nestes casos. De acordo com o art. 29, inciso III, em caso de cruzamento em via não sinalizada, terá preferência de passagem:
- a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
- b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
- c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor.
Portanto, a preferência é de quem estiver conduzindo em rodovia, quem estiver contornando rotatória ou quem estiver à direita do condutor.
O mesmo artigo versa também, no inciso XII, sobre a preferência de trens em relação à passagem dos demais. É comum que haja cancelas e placas sinalizando quando perto de linha ferroviária, mas, caso contrário, deve-se sempre parar e observar.
Outro princípio importante da lei é que terá prioridade aquele veículo (ou pedestre) que já estiver circulando. Em caso de veículos que cheguem a uma rótula no mesmo instante, vale a regra do bom senso, diminuindo a velocidade para que, cautelosamente, um dos dois siga em frente primeiro.
É importante ressaltar que o motorista deve reduzir a velocidade gradativamente ao se aproximar de um cruzamento, prevenindo também outros tipos de acidentes, como atropelamento ou colisão traseira. Esta orientação está prevista no art. 44 do CTB:
“Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.”
Regras de prioridade no trânsito
O CTB versa sobre os princípios de prioridade e preferência, que na lei são coisas diferentes. A prioridade é aplicada a veículos que, por motivo de força maior, tenham que seguir primeiro. É o caso de viaturas, ambulâncias e veículos de fiscalização.
Sobre este tema, podemos encontrar detalhes nos incisos VI e VII do artigo nº 29 do CTB. Porém, a prioridade cabe a estes veículos apenas quando em exercício, ou seja, quando estiverem se direcionando para ação de resgate, salvamento ou afins, e com as sinalizações de iluminação e sonoras devidamente acionadas. Neste caso, todos devem fazer o possível para viabilizar a passagem destes veículos, inclusive os pedestres.
Infrações por não respeitar a preferência
Assim como todas as regras de trânsito, desrespeitar a preferência prevista em lei é passível de penalidade. Conforme o art. 215, inciso I do CTB:
“Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I – em interseção não sinalizada:
- a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
- b) a veículo que vier da direita;
II – nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração – grave;
Penalidade – multa.”
Portanto, desrespeitar a preferência em cruzamentos (interseções), sinalizadas ou não, é infração grave, com multa de R$ 195,23 e 5 pontos na carteira.
Recorrendo de multas indevidas
O condutor está sujeito a penalidades ao desrespeitar as normas de trânsito, mas o órgão fiscalizador também é passível de erro. Caso você venha a sofrer algum tipo de multa que acredite ter sido aplicada injustamente, pode recorrer.
O condutor tem direito de defesa em três etapas diferentes, com julgamento realizado por diferentes órgãos, triplicando as chances de ser bem sucedido. A primeira fase de recurso é julgada pelo órgão aplicador da multa. A segunda fase recursal é de responsabilidade da JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) e a última etapa cabe ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito).
Se precisar de orientação neste sentido, nós do Doutor Multas podemos ajudá-lo. Entre em contato conosco pelo doutormultas@doutormultas.com.br ou pelo 0800 6021 543.
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