Dirigir com passageiro sem capacete é uma prática muito comum nas vias brasileiras. Em razão de sua frequência, surge a dúvida no motoqueiro: dar carona sem capacete é infração de trânsito? Quais são as consequências para quem é pego durante o ato?

Não raro há, nas ruas, motos com passageiros sem capacete. A cena é tão corriqueira, principalmente nas cidades interioranas do país, que muitos condutores não sabem se estão infringindo leis de trânsito ao conduzir de tal modo. É não só para sanar essa dúvida, mas também para informar as consequências de tal ato, que escrevo este texto para você.

 

DIRIGIR COM CARONA SEM CAPACETE É INFRAÇÃO DE TRÂNSITO?

A resposta é SIM, dar carona a alguém sem capacete configura infração sob a ótica legal.

O capacete é equipamento obrigatório de segurança para os motoristas de categoria A. Como o veículo de duas rodas geralmente não possui qualquer carcaça de metal protetora, diferentemente dos de outras categorias, tanto o condutor quanto o passageiro estão expostos a mais riscos por menor que seja o acidente.

Desse modo, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seus artigos 54 e 55, exige que o passageiro esteja protegido da mesma forma que o motorista, o que implica no uso de capacete e vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

 

QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DESSA INFRAÇÃO?

Caso seja flagrado por um agente de trânsito cometendo essa infração, o condutor está sujeito a várias penalidades, tanto pecuniárias quanto administrativas. Isso ocorre devido ao entendimento, pelo legislador, de que a conduta da carona sem capacete expõe, presumidamente, o passageiro a risco de integridade física e, até, de vida.

Dessa forma, prevê o CTB:

“Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

[…]

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;”

Da leitura do dispositivo legal transcrito acima, observa-se que existem quatro punições para quem permite que o carona ande sem capacete em motocicletas, sendo uma delas pecuniária e três administrativas.

A primeira, refere-se ao pagamento de multa na quantia prevista para infrações gravíssimas, R$ 293,47. As outras três dizem respeito ao acréscimo de sete pontos na carteira de motorista, em razão da gravidade da conduta; ao recolhimento do documento de habilitação; e à suspensão do direito de dirigir.

Com a suspensão da habilitação, algumas obrigações surgem para que o condutor volte a dirigir. Inicialmente, o documento de habilitação deve ser entregue ao DENATRAN ou ao Centro de Formação de Condutores local. Em seguida, o indivíduo deve fazer a sua inscrição em um curso de reciclagem e assistir a um total de 30 horas de aula. No fim, terá de fazer uma prova teórica e acertar pelo menos 70% das questões. Somente após a conclusão de todos esses passos, é possível reaver a carteira suspensa.

É importante ressaltar que a suspensão da carteira não é sinônimo de sua cassação, embora possa levar a isso. Enquanto a suspensão é temporária, por período determinado, a cassação é consequência da reincidência, no prazo de doze meses, das infrações que ocasionaram a suspensão. A cassação, inclusive, implica no refazimento, por parte do condutor, de todo o processo para tirar a habilitação.

No caso de quem conduz motocicletas e veículos similares sem a proteção do capacete, a cassação não é a penalidade imposta de imediato. Entretanto, se o motorista, mesmo após a suspensão da habilitação, não obedecer ao período sem dirigir e for pego durante o ato, a punição imposta pela legislação é a cassação, conforme artigo 263, I do Código de Trânsito Brasileiro.

QUAL ATITUDE A SER TOMADA PELO CONDUTOR DIANTE DA AUTUAÇÃO DESSA NATUREZA?

Frente a uma autuação por transportar passageiro sem capacete, a atitude do condutor deve ser defensiva, recorrendo administrativamente da notificação. Desse modo, a lei estabelece três momentos para o motorista exercer sua contradita: a defesa prévia, o recurso em primeira instância e o recurso em segunda instância.

Cada uma dessas etapas processuais possui especificidades tanto em relação ao prazo quanto ao órgão julgador da peça. Por exemplo, na fase inicial, de defesa prévia, a resposta deve ser direcionada ao órgão colegiado indicado pelo autuador num prazo não inferior a quinze dias. Por outro lado, o recurso em primeira instância deve ser interposto obrigatoriamente à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) dentro de um período maior ou igual a trinta dias.

Outrossim, com o recurso em segunda instância, em que o prazo é igual ao seu anterior – de primeira instância –, o seu órgão julgador é, geralmente, o CENTRAN.

Como se pode notar, dar carona a alguém sem que se dê, também, o capacete é uma infração de trânsito gravíssima e pode causar diversos prejuízos para o motorista autuado. Por isso, é de extrema importância não deixar brechas no momento de se defender.